STJ — 1586577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689eeddc7a07a4ea63a438b1e6fa41d8de2f82c7f1c41696c731e40f320a449f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
inAGRAVO INTERNO NO ARE NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EAREsp 1.586.577/RJ. ARE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário
- Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de Agravo Interno, sendo inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário, dirigido ao STF.
- O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
inAGRAVO INTERNO NO ARE NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EAREsp 1.586.577/RJ. ARE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Extraordinário
2. Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que
nega seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art.
1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de Agravo Interno, sendo
inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário, dirigido ao STF.
3. O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro,
inviabilizando o conhecimento da irresignação.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.