Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
28bdff236c6a2f6d00c5e7fc7e4e43439781a8639064369ed0cc6bc7e1a96b6f - Registro documental:
ab0b5a01693da4246a3e35fb9054555da5408f6a15aee0a868e3dff9d6216c36 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f33c426ca09687e1301ac5f859d17c452bc53fb5cea7432b35c6f6ad5cce9f75 - Registro documental:
ab0b5a01693da4246a3e35fb9054555da5408f6a15aee0a868e3dff9d6216c36 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 399 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Contratos Bancários Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2001-10-26 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2011-12-13 — Extinção Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/299 - 2012-11-20 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/314 - 2015-09-29 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/336 - 2017-04-25 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/355 - 2024-10-21 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/178/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/178 - 2024-10-21 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/180/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/180 - 2024-10-21 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/181/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/181 - 2024-10-21 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/229 - 2024-10-22 — Expedição de documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/182/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/182 - 2024-10-25 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/183/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/183 - 2024-10-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/184/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/184 - 2024-10-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/185/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/185 - 2024-10-25 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/187/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/187 - 2024-10-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/188/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/188 - 2024-11-06 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/190/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/190 - 2024-11-27 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/191/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/191 - 2024-11-27 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/238
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Extinção» em 2011-12-13 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/299 - O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2012-11-20 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/314 - O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2015-09-29 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/336
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-06-17T17:32:31.932858680Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-06-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2023-10-02T19:34:00.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-10-02
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: ab0b5a01693da4246a3e35fb9054555da5408f6a15aee0a868e3dff9d6216c36
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 399 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2001-10-26 a 2024-11-27.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-11-27
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-11-27
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-11-27
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-27
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-27
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-23
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-06
- Documento (TPU 581)
- 2024-10-25
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2024-10-25
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 399. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00378655820014010000 no TRF6 começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Gabinete 15”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 399 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-11-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab0b5a01693da4246a3e35fb9054555da5408f6a15aee0a868e3dff9d6216c36. SHA-256 do comentário:c982a45842c143d78696f01fcfbb31acf63a55f4ba277ea26df1371c0cc62c2f.