STJ — 886547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4760eae64c06b5caa0fdb6168c75713419a13debec2be0efc00ab2de007b34ba
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no patamar máximo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a
pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de
crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao
afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de
bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no
patamar máximo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.