STJ — 197928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb3197d9fb3abc6706f8958bd05502bef91fbf72842ceedcc0168e29041aa70
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (245KG DE
MACONHA). CONTEXTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de
transportar expressiva quantidade de droga - 245kg de maconha - no
contexto de tráfico interestadual.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
4. De outro vértice, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que
o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a
necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
5. Além disso, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, não há
que se falar em concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que
os seus filhos são maiores de 12 anos e não possuem deficiência, não
restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na norma
processual penal e estabelecidos pelo STF no julgamento do HC
coletivo n. 143.641/SP. Por fim, não restou comprovada a
impossibilidade de fornecimento de assistência médica adequada ao
tratamento do transtorno mental da agravante.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.