Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade do
entorpecente localizado - 1.734,93g de maconha -, circunstância que,
somada aos indícios do envolvimento do acusado na contratação de
mulheres para realizarem o transporte da droga até o município em
que seria comercializada, demonstra maior envolvimento com o
narcotráfico e risco ao meio social.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A alegação de que o agravante encontra-se em idêntica situação
fático-processual da corré beneficiada com liberdade não foi
debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade do
entorpecente localizado - 1.734,93g de maconha -, circunstância que,
somada aos indícios do envolvimento do acusado na contratação de
mulheres para realizarem o transporte da droga até o município em
que seria comercializada, demonstra maior envolvimento com o
narcotráfico e risco ao meio social.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. A alegação de que o agravante encontra-se em idêntica situação
fático-processual da corré beneficiada com liberdade não foi
debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.