Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o
decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de
Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em
06/10/2023 e o presente embargos de declaração foram interpostos em
16/10/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o
decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de
Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em
06/10/2023 e o presente embargos de declaração foram interpostos em
16/10/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.