STJ — 196824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3de422fecba51fc64bb2cd8daa314ce7740cedf95fec128e9780880ee7846c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Á DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos
- Ressalto que o indeferimento de confecção de novo exame de insanidade mental não viola o princípio da paridade de armas
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Á DESTEMPO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos
2. Ressalto que o indeferimento de confecção de novo exame de
insanidade mental não viola o princípio da paridade de armas
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.