Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA
CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para
resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal,
porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos
de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São
Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações
localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por
tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do
STJ.
- Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar
que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do
crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar
provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o
paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido,
"segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA
CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para
resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal,
porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos
de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São
Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações
localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por
tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do
STJ.
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar
que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do
crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar
provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o
paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido,
"segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.