Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado,
sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta
dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma
agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava
usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra
máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido
havia solicitado no primeiro caixa. Nesse contexto, ainda que
demonstrado que o agravante não estava em cumprimento de pena na
ocasião do flagrante, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir e ordem pública, tendo em
vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é
reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado
pelo crime de furto.
- A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo
o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da
condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe 22/8/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado,
sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta
dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma
agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava
usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra
máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido
havia solicitado no primeiro caixa. Nesse contexto, ainda que
demonstrado que o agravante não estava em cumprimento de pena na
ocasião do flagrante, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantir e ordem pública, tendo em
vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é
reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado
pelo crime de furto.
3. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
4. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo
o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da
condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe 22/8/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.