STJ — 903537
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
2. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência
durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
3. No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a
configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a
revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo
fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.