STJ — 896296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9086f3c5f6b7bfab03ca8d9963d2355d3642f8e19cd7ebefe02dc139163ad77d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, pois o valor subtraído é significativamente superior ao que se pode considerar ínfimo e há registro de reincidência em crime patrimonial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO
DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e,
no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do
furto com base no princípio da insignificância, pois o valor
subtraído é significativamente superior ao que se pode considerar
ínfimo e há registro de reincidência em crime patrimonial.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.