STJ — 2625189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 006f2ae05dd7a7bfa470a9a9576969e168754bd700b275ec8d7502136e55896c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÕES COMERCIAIS FICTÍCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão sobre a prévia ciência do acusado quanto a inidoneidade posteriormente declarada da empresa emissora das notas fiscais que embasaram o creditamento fraudulento não tem o condão de tornar atípica a conduta imputada, pois se tratou da hipótese de operações fictícias.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÕES COMERCIAIS FICTÍCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre a prévia ciência do acusado quanto a inidoneidade posteriormente declarada da empresa emissora das notas fiscais que embasaram o creditamento fraudulento não tem o condão de tornar atípica a conduta imputada, pois se tratou da hipótese de operações fictícias. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.