STJ — 888588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904e8a093976c1a4934aa3630a84e7adac154c9d05c721a4e975c2961eb3f615
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito célere do habeas corpus impõe à parte impetrante apresentar no mandamus as provas pré-constituídas do direito alegado.
- No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, nem mesmo após a prolação da decisão agravada, de forma que não há como processar o writ, conforme pretende o agravante. Mantido o indeferimento da petição inicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito célere do habeas corpus impõe à parte impetrante
apresentar no mandamus as provas pré-constituídas do direito
alegado.
2. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar
adequadamente os autos, nem mesmo após a prolação da decisão
agravada, de forma que não há como processar o writ, conforme
pretende o agravante. Mantido o indeferimento da petição inicial.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.