STJ — 893316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128fb2d14867410af3656ae0ddb8bad5d10d15153c3db614d22d9e48a44a6d96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, MEDIDA EXTREMA MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior, em razão do julgamento do HC 866.842/SP, por meio do qual foi reconhecida a legalidade da manutenção da custódia cautelar.
  2. Ainda que assim não fosse, a segregação provisória está justificada na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, o qual possui outras passagens delitivas, mormente condenações por roubo e furto qualificado.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, MEDIDA EXTREMA MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior, em razão do julgamento do HC 866.842/SP, por meio do qual foi reconhecida a legalidade da manutenção da custódia cautelar. 2. Ainda que assim não fosse, a segregação provisória está justificada na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, o qual possui outras passagens delitivas, mormente condenações por roubo e furto qualificado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no RHC 171839>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.