Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA
INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS
SEVERO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE TRÊS AGENTES, MEDIANTE O USO
DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA
FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de
que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de
cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada
pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de
agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima,
elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de
cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA
INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS
SEVERO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE TRÊS AGENTES, MEDIANTE O USO
DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA
FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS
OPERANDI. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de
que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de
cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada
pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de
agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima,
elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de
cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.