STJ — 842514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea411e3242a0b2c8bb46c59e4b8ade7ecbd8e6dac1f18acc275636084ff3364

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fea411e3242a0b2c8bb46c59e4b8ade7ecbd8e6dac1f18acc275636084ff3364
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE TRÊS AGENTES, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE TRÊS AGENTES, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Com efeito, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.