STJ — 186280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c35c0964e51da3d904c91cd270a15f606e50d5fb05532030854d45bd5534af5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA. QUANTIA JÁ DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO PARA REAVER OS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o valor estipulado a título de fiança foi pago pelo ora agravante em 8/5/2023. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reaver a quantia depositada em juízo, porquanto inexiste risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.