STJ — 186280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c35c0964e51da3d904c91cd270a15f606e50d5fb05532030854d45bd5534af5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA. QUANTIA JÁ
DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS
CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO PARA REAVER OS VALORES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, o valor estipulado a título de fiança foi pago
pelo ora agravante em 8/5/2023.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reaver a
quantia depositada em juízo, porquanto inexiste risco direto ou
indireto à liberdade de locomoção do recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.