STJ — 198434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b2a8ffcd7d343dfd5bbf33df5886e31ba27b8b036189338ba8fd75bb4f2119

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANTERIOR TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A realização de diligências policiais probatórias, a pedido do Parquet por ocasião do oferecimento da denúncia, resultará em afronta ao contraditório apenas se tais provas não passarem posteriormente pelo crivo do contraditório.
  2. Na espécie, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, quando salienta que "não há que se falar mais em investigação presidida, de forma demorada, pela autoridade policial, uma vez que, com o ajuizamento da ação penal, abre-se uma nova fase, com a presidência do processo a cargo do respectivo Juízo de Direito".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANTERIOR TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização de diligências policiais probatórias, a pedido do Parquet por ocasião do oferecimento da denúncia, resultará em afronta ao contraditório apenas se tais provas não passarem posteriormente pelo crivo do contraditório. 2. Na espécie, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, quando salienta que "não há que se falar mais em investigação presidida, de forma demorada, pela autoridade policial, uma vez que, com o ajuizamento da ação penal, abre-se uma nova fase, com a presidência do processo a cargo do respectivo Juízo de Direito". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.