Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA COMPUTADO EM PROCESSO DIVERSO. NOVA APLICAÇÃO DO ART. 42
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação penal não prevê a detração penal em duplicidade.
Embora possível a incidência do art. 42 do CP em processos
distintos, desde que observados alguns cuidados, isso ocorre apenas
uma vez. Portanto, é descabida a contagem do mesmo período
novamente, como pretende o agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA COMPUTADO EM PROCESSO DIVERSO. NOVA APLICAÇÃO DO ART. 42
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação penal não prevê a detração penal em duplicidade.
Embora possível a incidência do art. 42 do CP em processos
distintos, desde que observados alguns cuidados, isso ocorre apenas
uma vez. Portanto, é descabida a contagem do mesmo período
novamente, como pretende o agravante.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.