STJ — 897941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa0664cf30090fd759f7701197a07e71a9737758ae368e438d60facd72e370ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLÊNCIA EXAGERADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO NO CORPO DA VÍTIMA. MAJORANTES DO ROUBO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na violência exagerada empregada contra a vítima, que foi alvejada por pedras ao ponto de ter o osso da mão quebrado.
  2. A aposição de armamento bélico no corpo da vítima expõe a maior risco o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, o que justifica a incidência cumulativa das frações de aumento na terceira etapa dosimétrica, em decorrência do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
  3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLÊNCIA EXAGERADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO NO CORPO DA VÍTIMA. MAJORANTES DO ROUBO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na violência exagerada empregada contra a vítima, que foi alvejada por pedras ao ponto de ter o osso da mão quebrado. 2. A aposição de armamento bélico no corpo da vítima expõe a maior risco o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, o que justifica a incidência cumulativa das frações de aumento na terceira etapa dosimétrica, em decorrência do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.