STJ — 1878824

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a811d253de889275e5b682aa3f91157e9dbb54452f09ec12bb46b310438df063

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
  2. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.
  4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto.
  6. Agravo interno de fls. 1.715/1.730 (e-STJ) não provido. Agravo interno de fls. 1.733/1.741 (e-STJ) não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 6. Agravo interno de fls. 1.715/1.730 (e-STJ) não provido. Agravo interno de fls. 1.733/1.741 (e-STJ) não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.