STJ — 2139748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 615b15de1e26e027c642d94b4a0ad46d2a81d7e1dff97f28907e34c3a8a5e79f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. VÍCIO NO AGRAVO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia.
- Mitiga-se o rigor da norma somente quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
- A determinação de reautuação não implica na satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que serão reavaliados durante o seu julgamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ART. 258, § 2º, DO RISTJ. VÍCIO NO AGRAVO. AUSÊNCIA.
1. É irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em
recurso especial para melhor exame da controvérsia.
2. Mitiga-se o rigor da norma somente quando há o descumprimento dos
requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
3. A determinação de reautuação não implica na satisfação dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, que serão
reavaliados durante o seu julgamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.