STJ — 2032170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0a786bb96deba253217165bf1f871745b5df427b9c1bc0d59db0a8698f4696
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. CLÁUSULA ARBITRAL. SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em alteração da base de cálculo dos honorários na esfera recursal, oportunidade em que apenas foi aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Eventual inconformismo com a base de cálculo utilizada ou o valor inicial aplicado deveria ter sido oportunamente apresentado na instância em que inicialmente fixados os honorários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE
MARÍTIMO. SEGURO. CLÁUSULA ARBITRAL. SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
1. Não há falar em alteração da base de cálculo dos honorários na
esfera recursal, oportunidade em que apenas foi aplicada a majoração
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Eventual inconformismo com a base de cálculo utilizada ou o valor
inicial aplicado deveria ter sido oportunamente apresentado na
instância em que inicialmente fixados os honorários.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.