STJ — 1958434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5266790022e16c6c766585e2639d027c8809dfb2c6d06b79702ed902a8e3cb05
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. CLÁUSULA ARBITRAL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE
MARÍTIMO. SEGURO. CLÁUSULA ARBITRAL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a
seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao
segurado, incluída a cláusula de arbitragem.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - SUBMISSÃO À
JURISDIÇÃO ARBITRAL)
STJ - <<REsp 2074780>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.