STJ — 2486606

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 241c33c1f0f9355837daf1ad3b9a20234c7cdea3bfbe6726a79b924f81dbb351

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 885/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INVIABILIDADE DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso.
  2. Inviável a análise em sede de agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade do Tema 885/STJ porquanto não houve a devido interposição do agravo interno na origem.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 885/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso. 2. Inviável a análise em sede de agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade do Tema 885/STJ porquanto não houve a devido interposição do agravo interno na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.