STJ — 2091549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13e69b1941d6fddc136aac4d80a417fd5c52c8ba0f57f30c2d42d796cd255bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.029, caput, do CPC/2015, o recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido. Desse modo, não se conhece de recurso especial manejado diretamente nesta Corte Superior. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.029, caput, do CPC/2015, o recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido. Desse modo, não se conhece de recurso especial manejado diretamente nesta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.