STJ — 2544568
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO ESPELHO DO
ANDAMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
"intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não
junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação
via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição
do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da
internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
6/6/2024).
3. Para esta Corte Superior, "a interposição de agravo interno não
inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de
honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.