Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO
ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração
dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte
adversa.
- Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte
dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários
advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre
o valor fixado na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO
ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração
dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte
adversa.
2. Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte
dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários
advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre
o valor fixado na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.