STJ — 1645814

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349c80b0800e763d351eb22c8afe8df7328be8978684199ecced39bdf8b8c230

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o acórdão estadual recorrido o ex-sócio tem legitimidade para, em razão dessa mera condição, perseguir direitos da sociedade extinta, não havendo como reconhecer, assim, omissão de julgamento quanto à necessidade de apresentação de documentos comprovando tratar-se do sucessor da empresa.
  2. O ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o acórdão estadual recorrido o ex-sócio tem legitimidade para, em razão dessa mera condição, perseguir direitos da sociedade extinta, não havendo como reconhecer, assim, omissão de julgamento quanto à necessidade de apresentação de documentos comprovando tratar-se do sucessor da empresa. 2. O ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.