STJ — 2532279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9acfd5a7c8e45aa1ef4bd81ccad36bb1542caab9fff605b9c9f934728a45a8aa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da
argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser
dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284
da Súmula do STF. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.