STJ — 2122589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228c81ba14f7274b78ab7c62e610969ead9f5c5b0ea4b5f39edaa69be691c7fd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do último contrato.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da
prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do
último contrato.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.