STJ — 2016089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21025297c0af20bd14d622a712e1a0fc54202b64ede807bcf0606f9c31cd23eb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios.
- É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte.
- Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO,
DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um
primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante
todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a
parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena
de revogação do benefícios.
3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para
comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi
expressamente recusado pela parte.
4. Não há como acolher a tese de existência de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em
harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.