STJ — 2518079

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f391d84c84ff9dbbbc45595db504bca5624e3438fbbbcddc50b4dbb3b1b8642f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO NÃO CONHECIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE OUTRO EXECUTADO, DIVERSO DAQUELE QUE INTERPÔS OS RECURSOS NESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade do recurso especial e do agravo, não era mesmo o caso desta Corte Superior analisar a alardeada nulidade dos atos processuais praticados pelas instâncias ordinárias por ausência de intimação.
  2. Deve a parte reportar ao juízo monocrático a ocorrência de eventual nulidade por ausência de intimação, visto que esgotada a prestação jurisdicional nesta sede.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO NÃO CONHECIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE OUTRO EXECUTADO, DIVERSO DAQUELE QUE INTERPÔS OS RECURSOS NESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade do recurso especial e do agravo, não era mesmo o caso desta Corte Superior analisar a alardeada nulidade dos atos processuais praticados pelas instâncias ordinárias por ausência de intimação. 2. Deve a parte reportar ao juízo monocrático a ocorrência de eventual nulidade por ausência de intimação, visto que esgotada a prestação jurisdicional nesta sede. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.