STJ — 2480776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b7f727ad7786b703267d0f56a9f7e510d77d5a5dba0f418bd6bbc3402888f4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.