STJ — 2508241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295544840fbcb80bb9bcb753240835049ba4b736f93d2a088378ed1e4fa72906

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o julgamento de improcedência da ação principal, inclusive com a revogação da tutela antecipada, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o julgamento de improcedência da ação principal, inclusive com a revogação da tutela antecipada, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.