STJ — 2397847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42cb0924ea6c67881ae680cf04cbe401799503dfdf5f3dec58c4c206944c5680
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmulas n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR
CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento
e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores
e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições
hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à
substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da
Súmulas n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.