STJ — 2397847

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42cb0924ea6c67881ae680cf04cbe401799503dfdf5f3dec58c4c206944c5680

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  2. Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmulas n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmulas n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.