STJ — 2405406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e20c7ad2d02847160eccdf0de615e79d06e83fffdd3ce2db0836a0b3bf8fec0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em
negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916,
afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do
princípio tempus regit actum.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.