STJ — 2624318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e517c19639a82b77168778b2ccbe37800475aac8eac511a4ab6803d730acae
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
DO DÉBITO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, de que é impossível
o reconhecimento da aplicação da cláusula de prorrogação
automática, seria necessário o reexame de fatos e a interpretação de
cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas
nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não
houve indicação do dispositivo legal no tocante à prescrição,
incidindo, no caso, a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.