STJ — 2362106

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03048b186945c28e0620ef137c63f3bf36fc2da9c89d8b6bb153f9d8e48739b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
  2. Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema.
  3. O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora, impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. 3. O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora, impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.