STJ — 2557501
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à prejudicialidade entre juízo criminal e cível, tendo a parte autora alegado prejuízos de ordem moral em razão da imputação de crimes dos quais veio a ser posteriormente absolvido, a apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, razão pela qual a fluência da prescrição somente se dá a partir do trânsito em julgado da sentença na ação penal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS.
APURAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à prejudicialidade entre juízo criminal e cível, tendo
a parte autora alegado prejuízos de ordem moral em razão da
imputação de crimes dos quais veio a ser posteriormente absolvido, a
apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão
prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível,
razão pela qual a fluência da prescrição somente se dá a partir do
trânsito em julgado da sentença na ação penal.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.