STJ — 2067763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2355776fcb54c3e3e36f3c28dbae3d12c40b28ebc81c7f38b74899e3ced9d287
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇAO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial"
- Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a indenização por danos morais diante das circunstâncias fáticas do caso concreto e revê-las demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOALÇAO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial"
3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a indenização por
danos morais diante das circunstâncias fáticas do caso concreto e
revê-las demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o
que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.