STJ — 2178585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc79083672e5c13ddb748c444b4151db09c17e137330aca8da5890c10fed2414
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em
instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam
com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206,
§ 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo
código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.