STJ — 2121570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930a1e29db81187e48482aec12548576f698280f35a9ae91a49ee2087c6e8edc
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL. CIÊNCIA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENDO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de
execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter
ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias
para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da
turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do
efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.