STJ — 2088487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb8e146d68947d350f109753d51ecd2a1d1d69605ead5885ec289b586bcf1543
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, a correção monetária
do débito judicial não deve ser feita em consonância com o contrato
primitivo, mas sim com base em índice que melhor reflita a
desvalorização da moeda. Com efeito, para a correção monetária dos
débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a
utilização do INPC. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.