STJ — 193218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63deed784a8066198c348477ff70b6a3a2398bc42e8a0ccc661033d43eddd138
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO.
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da
indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de
execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o
sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido
de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTES DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<CC 161667>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.