STJ — 201383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace81f0b3449d7339f1a2b999c9eae3e9d031d0e9d6b0147a3371c2ac53f0a7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO - CTVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO - CTVA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.
1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG,
Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.