STJ — 140731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e224611862d85de3295bed70f913d8187b00c402408298638fb8cfbec4b3dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880670
Número de registro na fonte
201501231959
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 83e224611862d85de3295bed70f913d8187b00c402408298638fb8cfbec4b3dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA REDIRECIONADA A SÓCIO DA EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO, MEDIANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO DETERMINADA PELO JUÍZO DO TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA REDIRECIONADA A SÓCIO DA EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO, MEDIANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO DETERMINADA PELO JUÍZO DO TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.