STJ — 6158

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 206399aa5252e7747c28a7cbf687cb15bb1f39091b9677614c412f4de6036937

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados.
  2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados. 2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.