Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos
Embargos de Declaração.
II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não
analisados argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os
quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado
diverso do proclamado acerca da aplicação do verbete sumular n. 182
desta Corte.
IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de
fls. 256/260e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno de fls.
225/240e.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.