STJ — 68235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2a7edce9f945153bd7d39918e6dd6f53a6203ff943ba105e1c81262e3c7f7ec
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL MILITAR AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTORIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA
RESERVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria,
não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício
previdenciário.
III - Em mesmo sentido, a jurisprudência do STJ fixou orientação
segundo a qual é possível a aplicação da penalidade de exclusão das
fileiras ao policial militar reformado, em decorrência de crimes
praticados quando ainda no serviço ativo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.