STJ — 2130135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9be9af953eeb72ce7aacc1731c4c2bdeebb1bfa4765bd488dc57a083c1047f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º, VI, E 3º DA LEI N. 9.432/1997. SÚMULA N. 282/STF. ISS. SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARCAÇÃO LOCALIZADA EM ÁGUAS MARÍTIMAS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. STATUS DE TERRITORIO ESTRANGEIRO OSTENTADO PELA EMBARCAÇÃO. DESINFLUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o reg…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º, VI, E 3º DA LEI N. 9.432/1997. SÚMULA N. 282/STF. ISS. SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARCAÇÃO LOCALIZADA EM ÁGUAS MARÍTIMAS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. STATUS DE TERRITORIO ESTRANGEIRO OSTENTADO PELA EMBARCAÇÃO. DESINFLUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Os arts. 110 do CTN e 2º, VI e 3º da Lei n. 9.432/1997 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Os serviços prestados em embarcações que se encontram em águas marítimas brasileira é prestação de serviço em território nacional, configurando hipótese de incidência do ISS. O fato de a embarcação ostentar o status de território estrangeiro não é suficiente para caracterizar exportação de serviço, para fins de afastar a tributação. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISS - SERVIÇOS PRESTADOS EM EMBARCAÇÕES LOCALIZADAS EM ÁGUAS MARÍTIMAS BRASILEIRAS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1805226>>-SP, <<AgInt no AREsp 2332270>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.