Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º, VI, E 3º DA LEI N. 9.432/1997. SÚMULA N. 282/STF. ISS. SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARCAÇÃO LOCALIZADA EM ÁGUAS MARÍTIMAS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. STATUS DE TERRITORIO ESTRANGEIRO OSTENTADO PELA EMBARCAÇÃO. DESINFLUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o reg…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 110 DO CTN E 2º, VI, E 3º DA LEI N. 9.432/1997. SÚMULA N.
282/STF. ISS. SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARCAÇÃO
LOCALIZADA EM ÁGUAS MARÍTIMAS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
STATUS DE TERRITORIO ESTRANGEIRO OSTENTADO PELA EMBARCAÇÃO.
DESINFLUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Os arts. 110 do CTN e 2º, VI e 3º da Lei n. 9.432/1997 não
estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto
da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei
federal tidos por violados, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Os serviços prestados em embarcações que se encontram em águas
marítimas brasileira é prestação de serviço em território nacional,
configurando hipótese de incidência do ISS. O fato de a embarcação
ostentar o status de território estrangeiro não é suficiente para
caracterizar exportação de serviço, para fins de afastar a
tributação. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISS - SERVIÇOS PRESTADOS EM EMBARCAÇÕES LOCALIZADAS EM ÁGUAS
MARÍTIMAS BRASILEIRAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1805226>>-SP, <<AgInt no AREsp 2332270>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2174450>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.